27/08/2021 - Imóvel Caixa
Breve abordagem sobre as vantagens e os riscos na aquisição.
Publicado por Camila Franca
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE LEILÃO
Devido a atual crise econômica, onde aumentou o número de inadimplentes, adquirir um imóvel através do leilão tornou-se uma maneira econômica para alcançar o tão sonhado imóvel próprio.
Além disso muitas pessoas tem visto uma oportunidade de investir em imóveis de leilão, tendo em vista a possibilidade de adquirir imóveis por até 50% a menos do que o valor de mercado.
A título de exemplo, temos o leilão on line da caixa, que consta com uma grande rotatividade de imóveis disponíveis para venda, com valores bem abaixo do mercado e muitos com possibilidade de financiamento e utilização do FGTS.
SEGURANÇA NA AQUISIÇÃO
Um número expressivo de pessoas possui receio na compra de imóvel através do leilão da Caixa, porque a maioria dos imóveis estão ocupados, pelo antigo proprietário, que alienou o imóvel ou pelo inquilino dele.
Ocorre que existe amparo legal no Código Civil Artigo 1227 e seguintes e na Lei nº 9.514 /97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, para que o adquirente de imóvel de leilão tome posse do seu bem, após o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Dessa forma, após realizar o Registro no Cartório, passando a constar na matrícula do imóvel o nome do novo adquirente, logo a ocupação do imóvel sem a permissão do novo proprietário passa a ser ilegal, possibilitando o novo adquirente requerer o direito a posse judicialmente.
DESOCUPAÇÃO
A desocupação do imóvel pode ser feita pelo próprio adquirente, através uma conversa amigável. As vezes o ocupante do imóvel tem ciência de que o imóvel não lhe pertence mais e já aguarda pela comunicação de desocupação.
Caso o ocupante do imóvel, resista, se negue a desocupar o imóvel, como no próprio site da Caixa indica, o novo proprietário precisará do auxílio de um advogado (a) para que seja exercido o seu Direito de Posse.
O adquirente do imóvel tem o direito de ser imitido imediatamente na posse de seu imóvel, porém esse prazo para desocupação é fixado pelo Juiz, podendo ser de sessenta dias ou menos, depende da situação em questão. A Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, prevê a desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a propriedade.
A desocupação com apoio de um advogado (a) especialista na área, traz segurança e evita prejuízos, tendo em vista que algumas pessoas podem se não reagir bem com a notícia de desocupação, gerando desentendimentos e o risco de depreciação do bem.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO (A)
Não havendo possibilidade de acordar a desocupação do imóvel, não resta outra alternativa a não ser propor ação judicial cabível.
Importante salientar, que só é possível a propositura da ação judicial após o Registro no cartório de Registro do Imóvel.
Na ação judicial é possível requerer ao Juízo além da desocupação do imóvel, que seja fixada uma “Taxa Ocupação”, conforme dispõe a Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário n.º 9.514/97 em seu artigo 37-A.
Dessa forma, quem está na posse irregular do imóvel e se nega a desocupa-lo de forma amigável, deverá pagar ao atual proprietário “Taxa de Ocupação”, podendo esse valor ser equivalente ao de aluguel, além dos Honorários Advocatícios e custas judiciais que serão fixadas pelo Juiz.
(ACASA NOVA FACILITADORA IMOBILIÁRIA (CRECI 10356) é especializada e credenciada para venda online de imóveis pela CAIXA em todo o Estado do Rio de Janeiro, com serviço gratuito de intermediação e assessoramento)
CONCLUSÃO
Em se tratando de imóvel de Leilão da Caixa, antes de mais nada, deve se observar os detalhes do anúncio da venda, pois lá consta se a Caixa assumirá dívidas do imóvel, tais como IPTU, se é possível financiar o imóvel, utilizar o FGTS e se o imóvel está ocupado.
Em se tratando de imóvel ocupado, saiba que pode ser que precise de assessoria de um advogado (a). Um bom profissional lhe trará a segurança necessária para que a desocupação ocorra conforme a legislação prevê.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/compra-e-desocupacao-de-imovel-de-leilao-da-caixa-economica/1270689944
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