08/01/2024 - Direito Imobiliário
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é impossível a realização de usucapião de imóveis construídos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pertencentes à Caixa Econômica Federal (CEF). Essa inviabilidade deriva do caráter público da CEF, que atua como agente financeiro em programas sociais de habitação, explorando assim um serviço público com relevante função social.
Diante dessa informação, considere a seguinte narrativa: Em 2000, Maria adquiriu um imóvel junto à Caixa Econômica Federal. Tal imóvel era vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e tinha previsão de 360 parcelas, correspondendo a 30 anos.
Em 2005, ela “vendeu” o imóvel para Miguel, por meio de um contrato de gaveta, desprovido de registro no Cartório de Imóveis ou Escritura Pública de Compra e Venda. Além disso, a CEF não participou da operação, logo não deu a devida anuência para a transferência do imóvel.
Em 2019, Miguel deixou de pagar as mensalidades e ingressou com ação de usucapião, sob o fundamento de que detém a posse mansa e pacífica do imóvel por 14 anos. No entanto, como mencionado anteriormente, tal usucapião não seria admissível. Portanto, é crucial analisar o caso concreto antes de pleitear a usucapião, pois em situações onde o imóvel não pertence ao vendedor, mas sim ao agente financeiro, como no presente caso, a usucapião não é possível.
Por fim, ficou estabelecido o seguinte entendimento pelo STJ: O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).
Texto escrito pela advogada Aline Borges Rodovalho Batista.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-08_10-19_Usuc...
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